Planejamento, palavra chave para a boa gestão pública!

  • junho 07, 2019
  • By Instituto Desenvolva Training
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Você já parou para pensar o que significa planejamento? De acordo com o dicionário é “ato ou efeito de planejar, criar um plano para otimizar a alcance de um determinado objetivo”, ou seja, dar direcionamento para as ações e assim atingir o que efetivamente importa, o resultado final. 

Essa ação de planejar na administração pública, é obrigatória para o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), esses os gestores públicos conhecem muito bem, pois são eles que determinam o que, e onde será investido pela administração pública. Além desses planos existem outros de menor complexidade, mas de grande importância que são temas desse artigo:
1Plano de Compras; e; 

2. Plano Estratégico do Agente de Desenvolvimento; 


Afinal, que plano é esse de compras que estamos falando? 

Simples, é o planejamento do que o município tem a licitar, para o trimestre, semestre ou até anual, com as previsões das compras, assim como as modalidades que serão licitadas, os valores que estão previstos, e os benefícios que serão aplicados em cada edital, conforme a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, Lei Complementar nº 123/2016 e suas alterações. 

Os benefícios que a Lei Geral trata para as compras públicas, para estarem evidenciados no planejamento de compras, são os seguintes: 

“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 

Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR) 

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: 

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; 
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 

§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.” (NR) 

Além de estar no plano de compras prevendo qual será o benefício a ser concedido, conforme citado, poderá prever a modalidade de licitação como: pregão presencial, eletrônico, dispensa de licitação, registro de preços, concorrência, dentre outros. 

Quando finalizado o plano de compras, prevendo os itens a licitar e tendo os benefícios que serão aplicados identificados, é hora de pensar em divulgar as oportunidades para as empresas locais, tendo assim maior possibilidade de participação das micro e pequenas empresas, já que muitas precisam de mais tempo para sua preparação e participação nas licitações. 
  
O resultado da criação do plano de compras e sua divulgação, será ampliação as compras locais com microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte. Tendo assim, maior circulação de recursos públicos na economia local, e um efeito cascata de ganhos, no Youtube é possível assistir um vídeo que se chama: “As voltas que o dinheiro dá”, que demonstra bem essa relação com as compras locais. 

Como citei existe um outro planejamento, que é tão importante quando o plano de compras, que é plano estratégico do agente de desenvolvimento. Mas afinal quem é o agente de desenvolvimento? 

De acordo com a Lei Geral 123/2006 e suas alterações: 

Art. 85-A. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. 
  
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 


§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 

I - residir na área da comunidade em que atuar; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e 
II - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) 
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 

De acordo com o Manual de Implementação da Lei Geral, além dos requisitos que a lei cita, é fundamental que o Agente possua competências inerentes ao trabalho: 

a) Capacidade de Articulação e liderança na comunidade em que está inserido, sendo assim um facilitador no processo de implementação dos artigos da Lei Geral do município; 

b) Capacidade de planejar, articular e executar as diretrizes da Lei Geral; 

c) Capacidade de coordenar atividades que desenvolvam o Município de forma sustentável, interagindo estrategicamente com o poder público e as lideranças empresariais ou do setor privado do município. O comprometimento do Agente de Desenvolvimento com políticas públicas voltadas aos benefícios das Micro e Pequenas Empresas é fator determinante para a efetividade balho que será desenvolvido e a sinergia do ambiente. Conhecer a Lei e interpretá-la de forma clara, passando práticas de implementação é papel do Agente enquanto facilitador do conhecimento. 

Além disso, o Manual de Desenvolvimento dos Municípios do Sebrae cita que o agente deve desenvolver competências específicas como “planejamento estratégico, técnicas para moderação de grupos, negociação, solução de conflitos, elaboração e gestão de projetos, articulação e captação de recursos”. 
Com isso, pode-se considerar o Agente de Desenvolvimento, como o indutor do processo de desenvolvimento local, sendo assim, esse deve ter um plano de trabalho estruturado, de acordo com as prioridades de fomento do seu município, assim como as compras públicas que serão inseridas. O plano estratégico do agente de desenvolvimento, deve compor algumas etapas fundamentais que são: 

a) Análise do ambiente de negócios do seu município, identificando quem são as empresas locais, micro, pequenas e microempreendedores individuais; 

b) Ações para o desenvolvimento dos setores produtivos identificados do município, com enfoque na geração de emprego e renda para a cidade;
 
c) Leitura do cenário do município quanto ao processo de desburocratização na abertura e fechamento das empresas, com ações que melhorem o tempo médio e o acesso a formalização; 

d) Atendimento da Sala do Empreendedor, que o local único e entrada e saída de dados onde o empresário irá se comunicar com o município;

e) Capacitações para o Agente de Desenvolvimento e empresários do município; 
f) Prospecção de parceiros que possam contribuir com produtos e serviços, ao desenvolvimento do município; 

g) Fomento as compras locais, com atendimento as empresas para orientação quanto aos processos licitatórios, além de formação de uma rede de divulgação das licitações previstas com o plano de compras; e; 

h) Formação de um Comitê Gestor com as secretarias para a melhoria do ambiente de negócios do município com a implementação da Lei Geral e de indicadores de desenvolvimento local. 

Além desses exemplos de ações, o plano estratégico do agente de desenvolvimento, pode compor por exemplo, a confecção de projetos de captação de recursos para o município, fonte importante de receitas que auxiliam na execução das obras e serviços públicos. A nomeação do Agente de Desenvolvimento dar-se por portaria ou decreto, assim como a criação da Sala do Empreendedor. 

É fundamental que o gestor público, juntamente com a equipe de governo, participe ativamente desses assuntos, pois tanto o plano de compras quanto o plano do agente de desenvolvimento, necessitam estar integrados para que sejam plenos e que saiam do papel e tornem-se efetivos na realidade dos municípios. Um bom plano de compras auxilia na ampliação da compra local, ampliando a receita das empresas que participam das licitações, e essas por vez emitem mais notas fiscais e assim contribuem para a ampliação dos tributos municipais. 

Já um plano estratégico do agente de desenvolvimento, além de auxiliar nesse processo de compras, pode melhorar todo um cenário do município favorecendo a criação de novos negócios, e expandindo os negócios atuais já instalados no município, fomentando assim também a ampliação da arrecadação municipal. 

Ambos bem trabalhados, resultam em melhorias aos municípios, o importante é saber que planejar, demanda de verificar quais são os problemas a serem solucionados, criar as ações, executar priorizando as mais importantes, verificar os resultados, corrigir se necessário e seguir executando as ações. Sempre mensurando os indicadores de cada ação.

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